Bastidores do Santos FCConselho DeliberativoEstatuto Social

“Explicações e esclarecimentos mais do que necessários”

Alô Nação Santista! Saudações Alvinegras!

Priorizar a informação correta e provocar discussões sadias, sempre foi e será a principal meta e compromisso do Blog “Sergio Bertoldi”

Desta maneira, e por diversas informações erradas e propositalmente destorcidas que andam sendo espalhadas por motivos políticos, e que em nada contribuem com o verdadeiro objetivo que é o bem do futuro do Santos, neste momento importante o Blog vem à Público para contribuir com seu papel de informação e Prestação de Serviço!

É de conhecimento Público, que estamos há poucos dias dos Associados do Santos Futebol Clube, tomarem uma decisão sem volta, uma decisão que já mencionei ser na minha opinião, a mais importante em todos os 107 anos de existência do clube!

No próximo sábado (19), haverá uma Assembleia Geral de Sócios para votar uma modificação no Estatuto Social do clube, de forma a adequar às normas do Profut (Programa de Modernização da Gestão de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro).

Vamos então a alguns pontos simples, mas que estão sendo transformados em polêmica!

O QUE É HOJE:

Estará sujeito à pena de eliminação do quadro associativo do SANTOS o associado que:
(a) reincidir na prática de ato punido com suspensão;
(b) atingir, por ato público ou manifestação escrita ou verbal, a reputação, integridade, o prestígio, ou o conceito moral e o bom nome do SANTOS, de seus órgãos ou dos membros desses órgãos;
(c) for condenado judicialmente por crime doloso ou hediondo ou por ato que o desabone e o torne inidôneo para pertencer ao quadro social;
(d) apossar-se de bem pertencente ao SANTOS ou a terceiros ou deles se utilizar, sem prévia e regular autorização; e
(e) causar dano ao patrimônio ou às dependências do SANTOS.

O QUE SE PRETENDE MUDAR:

Estará sujeito à pena de eliminação do quadro associativo do SANTOS o associado que:
(a) reincidir na prática de ato punido com suspensão;
(b) atingir, por ato público ou manifestação escrita ou verbal, a reputação, integridade, o prestígio, ou o conceito moral e o bom nome do SANTOS, de seus órgãos ou dos membros desses órgãos;
(c) for condenado judicialmente por crime doloso ou hediondo ou por ato que o desabone e o torne inidôneo para pertencer ao quadro social;
(d) apossar-se de bem pertencente ao SANTOS ou a terceiros ou deles se utilizar, sem prévia e regular autorização; e
(e) causar dano ao patrimônio ou às dependências do SANTOS. (f) praticar atos considerados de Gestão Irregular ou Temerária, na forma da Legislação vigente, em especial o disposto no art. 25 da Lei 13.155 de 04 de agosto de 2015 , ou naquele que vier a substituí-lo.

NOTE QUE A ÚNICA DIFERENÇA É A INCLUSÃO A ALINA (F)
E PORQUE O AFASTAMENTO DEVE SER IMEDIATO?

Art. 4º Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, serão exigidas as seguintes condições:
VIII – previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento IMEDIATO e inelegibilidade, pelo período de, no mínimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;

E QUANDO SE DARÁ O AFASTAMENTO PROVISÓRIO ?

II – inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
§ 1º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento PREVENTIVO E IMEDIATO dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
Portanto mais uma vez repito, SE HOUVESSE ESSA VONTADE POLÍTICA DE AFASTAR O PRESIDENTE ISSO JÁ TERIA SIDO FEITO SEM QUALQUER NECESSIDADE DE SE MUDAR O ESTATUTO.
Bastaria aplicar no caso dos cartões corporativos (onde o presidente é réu confesso, tanto que depois de denunciado devolveu os valores usados aos cofres do clube), o estatuto ora em vigor:
(d) apossar-se de bem pertencente ao SANTOS ou a terceiros ou deles se utilizar, sem prévia e regular autorização;
“Penso que seja importante esclarecer que a menção a punição também com expulsão àquele que praticar ato de gestão temerária, não se trata de nenhuma “pegadinha” para que o Conselho possa retirar, sem passar por assembleia geral, esse ou aquele presidente.

Tal inclusão foi necessária por dois simples motivos:

1) pelo estatuto do clube apenas presidente e vice presidente podem sofrer processo de impeachment, sendo que o processo de impeachment não pode ser promovido contra os demais membros do Comitê de Gestão. Ocorre que temos 9 gestores no total, sendo que os outros 7 (diferentes de presidente/vice) podem também praticar atos de gestão temerária (exatamente porque também são gestores segundo a lei) e se não fosse incluída uma hipótese de expulsão, eles sim plesmente ficariam impunes se praticassem ato de gestao temerária, pois todo o regramento do impeachment não se aplica aos demais membros não eleitos do CG. Logo, sem essa inclusão estaríamos desrespeitando a Lei do Profut, pois não teríamos como afastar provisoriamente, nem punir os gestores não eleitos quando estes praticassem atos de gestão temerária/irregular.

2) impeachment não é penalidade é perda de mandato. Portanto, se aprovado em caráter definitivo (após assembleia geral) um impeachment contra um presidente e/ou vice que pratica ato de gestão temerária/irregular ele apenas perde o mandato de presidente ou de vice, porém continua sendo sócio do clube e retornará ao conselho deliberativo normalmente (já que o presidente e vice eleitos quase sempre também fazem parte da lista de conselheiros eleitos).

Nessa hipótese, a inclusão da penalidade de expulsão para ato de gestão temerária/irregular permitirá p.ex a expulsão do clube e do conselho daquele ex-presidente/vice que teve seu mandato interrompido pela pratica de uma das graves condutas previstas no art. 25 da Lei do Profut; assim como permitirá que seja punido aquele ex presidente/vice que, por quaisquer questões de procedimento ou de prazo p.ex, conseguiu terminar seu mandato antes da conclusão final do processo de impeachment (pois sem essa inclusão de expulsão, se terminado o mandato, nada mais poderia acontecer com o presidente/vice que praticara ato de gestão temerária)

Assim, não se tem nenhuma intenção oculta. Ao contrário, o que se pretende com essa nova reforma é atender em sua plenitude a rigorosa legislação do Profut, defendendo o clube contra eventuais péssimos gestores, sendo eles eleitos ou não e tendo eles terminado o seus mandatos ou não.

Vale destacar ainda que estas novas alterações permitem inclusive a defesa do clube em eventual procedimento que venha a ser aberto perante a Apfut visando excluir o clube do Profut por eventual ato de gestão temerária praticado por seus gestores, já que o art. 23, I, “a” da Lei do Profut diz que um dos motivos para que a Apfut deixe de comunicar/pedir a rescisão do Profut é exatamente quando o clube demonstrar que adotou mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes que deram causa as irregularidades.

O importante é esclarecer que o clube está, nos exatos termos do art 26 da Lei do Profut, criando todos os mecanismos de controle social interno possíveis, para permitir a plena responsabilização daqueles que pratiquem atos de gestão temerária/irregular prejudicando o clube e permitindo, inclusive, que futuramente, após essa adequação do estatuto social, o Santos possa fazer como hoje já faz o Sport de Recife, que apos adaptar seu estatuto, já esta colhendo autorização dos sócios para processar judicialmente gestores que causaram prejuízos ao clube por ações irregulares/temerárias

Assim, penso ter contribuído para um melhor esclarecimento sobre duvidas levantas em vosso blog e parabenizo a todos os administradores e frequentadores pela manutenção desse democrático espaço santista”

Obrigado a todos!
Saudações alvinegras
Alexandro Soares
Conselheiro eleito do Santos FC – Triênio 2018/2020
TEXTOS PUBLICADOS NO BLOG SOULSANTISTA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *